Referido ao texto de Cesare Beccaria.
Cesare Bonesana, ou simplesmente Cesare de Beccaria (onde era marquês), divulgou diversos princípios da filosofia francesa, aplicando esses na legislação penal que como cita em seu livro era, “contra a tradição jurídica, invoca a razão e o sentimento; faz-se porta-voz dos protestos da consciência pública contra os julgamentos secretos, o juramento imposto aos acusados, à tortura, a confiscação, as penas infamantes, a desigualdade ante o castigo, a atrocidade dos suplícios; estabelece limites entre a justiça divina e a justiça humana, entre os pecados e os delitos; condena o direito de vingança e toma por base do direito de punir a utilidade social; declara a pena de morte inútil e reclama a proporcionalidade das penas aos delitos, assim como a separação do poder judiciário e do poder legislativo.”(pag4.).
Transferindo para a atualidade esses princípios e os correlacionando com os princípios impostos na legislação brasileira, ressaltamos dentre esses o principio da humanidade e o principio da proporcionalidade das penas, destacando também que de acordo com o art. 22 da CF, é competência privativa da união produzir as leis penais, não possibilitando em nenhum caso o poder judiciário, o executivo e até mesmo a administração publica em geral, criar leis de caráter penal.
Prefacio do Autor
Aqui, ele limita-se a introduzir sua historia e apontar os fatores que observou e o induziu a relatar os abusos praticados pelo sistema penal da época.
As leis que regulamentavam a sociedade sofria uma enorme influencia da religião e por esse fato não se levava em conta a razão. Ele admite que as leis são necessárias, pois o estado de natureza levaria o homem novamente a barbárie, porém deve-se admitir também que a corrupção por essas convenções acabam destruindo a ideia de regulamentar com racionalidade.
“As ideias da virtude religiosa são imutáveis e constantes, porque foram imediatamente reveladas pelo próprio Deus, que