dos crimes contra a saúde pública
Objetividade jurídica – a saúde pública
Tipo Objetivo – propagar germes patogênicos (espalhar vírus, bacilos ou protozoários capazes de produzir moléstias infecciosas – meningite, sarampo, gripe) por qualquer meio: ar, água, contaminação direta.
A conduta deve provocar epidemia e atingir um grande número de pessoas de um local ou região. Elemento subjetivo do tipo – é o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros.
Sujeito ativo – qualquer pessoa, e não apenas os que já estejam contaminados
Sujeito passivo – a coletividade e as pessoas que foram contaminadas
Consumação – com a ocorrência de inúmeros casos da doença
Tentativa – é possível, quando o agente propaga os germes patogênicos mas não provoca a epidemia que visava.
Causa de aumento de pena – se resulta morte = aplica a pena 2x; NOTA: 1-para que se verifique a causa de aumento de pena, basta que ocorra uma única morte. 2-o crime de epidemia qualificada pela morte é considerado crime hediondo (art. 1º, VII, Lei 8.072/90)
Modalidade culposa – na primeira parte pune-se o agente que atua com imprudência, imperícia ou negligencia, havendo previsibilidade do resultado. Na segunda parte há culpa na conduta antecedente e culpa quanto ao resultado qualificador.
Ação penal – pública incondicionada
- Art. 268
Objetividade jurídica = incolumidade pública, em especial no sentido de preservação da saúde
Tipo objetivo = por ser norma penal em branco exige complemento por lei ou ato administrativo no sentido de se conhecer o real alcance da norma.
Sujeito ativo = crime comum
Sujeito passivo = a coletividade e em especial, as pessoas que forem infectadas
Consumação = quando se descumpre a determinação do poder público; é crime de perigo abstrato, pois se presume o risco decorrente da desobediência, não sendo necessário a efetiva introdução ou propagação da doença contagiosa.
Tentativa = é possível
Ação penal = pública