Dos crimes contra a saúde pública
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|Trabalho dos Crimes contra a Saúde Pública |
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Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
OBS: Epidemia = Surto de uma doença que atinja grande número de pessoas em determinado local ou