Peça Criminal
Autos n°__________
Acusada: Gisele
Autor: Justiça Pública
Memoriais Escritos
Gisele, já qualificada, foi denunciada e está sendo processada pela justiça pública, pois, segundo narra a denúncia, incorreu no artigo 129, caput, do Código Penal. Devidamente recebida a denúncia, foi citada e ofertou sua resposta, sendo que, após a audiência de instrução, Vossa Excelência converteu os debates orais em memoriais escritos.
Eis a síntese do necessário.
Nobre Julgador, a ação penal não merece prosperar.
Preliminarmente
Há que se decretar a extinção da punibilidade da acusada em razão da configuração da decadência. Ora, Excelência, o delito em testilha é condicionado à representação, sendo esta ofertada somente após seis meses depois que se descobriu a autoria do fato. Com efeito, tendo o prazo decadencial transcorrido por completo sem a oferta da condição de procedibilidade, não há mais possibilidade jurídica do Estado perseguir a aplicação da lei penal em juízo, pois não existe mais punibilidade.
Ademais, mesmo que Vossa Excelência não entenda desta forma, não há falar-se em punibilidade, outrossim, porquanto ocorrera a prescrição da pretensão punitiva. Isto porque o processo todo é nulo, uma vez que não observou o rito da lei 9.099/95. De fato, o crime de lesão corporal leve segue esse rito, o que não ocorreu no caso em análise. Haveria que se observar aquela lei, pois, se assim fosse, teria direito a acusada à transação penal.
Destarte, sendo o processo nulo, o marco que interrompe a prescrição (recebimento da denúncia) não existiu, e entre a data do fato e até a data presente, passou-se mais de quatro anos, tempo suficiente para configurar o instituto da prescrição. Logo, não há punibilidade do agente para justificar a demanda criminal.
Entendimento diverso - advertimos – configura constrangimento ilegal que, se não for sanado nesta