Peça criminal
RODOLFO T, brasileiro, divorciado, administrador de empresas, inscrito no CPF n°xxx, RG n°xxx, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, São Paulo-SP, CEP xxx, neste ato devidamente representado por sua advogada, abaixo assinado, com escritório estabelecido na Rua, Bairro, Cidade, Estado, para onde, desde já, requer que sejam remetidas futuras intimações com base no artigo 30 do Código de Processo Penal, vem a Vossa Excelência, com base no artigo 396 do Código de Processo Penal oferecer; QUEIXA-CRIME
Em face de CLÓVIS, solteiro, profissão, inscrito no CPF n° xxx, RG n° xxx, residente e domiciliado na cidade de São Paulo-SP, CEP e TEODORO S, brasileiro, casado, jornalista, inscrito no CPF, RG, residente e domiciliado em São Paulo, pela a seguinte pratica delituosa;
I) DOS FATOS Nos dias 07/01/10, 08/01/10, 13/01/10 e 15/01/10, o querelado Clóvis V. imputou à vítima Rodolfo T. falsamente fato definido como crime bem como fato ofensivo à sua reputação além de ofender-lhe a dignidade ou o decoro. Outrossim, na data de 08/01/10, o querelado Teodoro S., sabendo ser falsas as imputações feitas por Clóvis a Rodolfo, divulgou-as via mídia. Clóvis V., sabendo serem inverídicas, acusou a vítima, dirigente do clube esportivo LX FC, de ter “roubado” o mencionado clube e os torcedores, pois teria se apropriado, indevidamente, de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) pertencentes à pessoa jurídica, na condição de seu diretor-geral, quando da venda do jogador Y, ocorrida em 20/12/08. Também, na mesma ocasião, completou as acusações afirmando que o querelante “já teria gasto parte da fortuna roubada, com festas, bebidas, drogas e prostitutas”. Essas afirmações foram proferidas durante o programa de televisão Futebol da Hora, em 07/01/10, às 21h 30m, no canal de televisão VX (gravação do programa de TV) e publicado no blog do comentarista esportivo, na Internet, em 08/01/10, no