Direito coletivo do trabalho
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DE NORMAS ATRAVÉS DO DIREITO COLETIVO
A sociedade brasileira sofre com a desigualdade social, distribuição de renda, informalidade, desemprego, e a vinculação indireta e mediata não seria a melhor escolha, uma vez que abriria espaço para a tão frequente omissão do Estado. A flexibilização no direito do trabalho, pode-se dizer que consiste numa ampliação na capacidade e no poder das partes envolvidas no contrato de trabalho, tanto o empregador como o empregado, em estabelecerem e definirem os parâmetros e limites que regerão as suas relações de trabalho. A flexibilização deve ser aplicada juntamente com políticas públicas para garantia e erradicação das mazelas sociais decorrentes do trabalho desumano, significando, em qualquer hipótese, maior possibilidade de acordo entre as partes sem a interferência do Estado. A Constituição Federal de 1988 garantiu a possibilidade de maior abertura rumo à negociação coletiva, conforme disposto nos incisos VI, XIII, XIV e XXVI do art. 7º. Quanto aos fins, a flexibilização pode ser de proteção – modificação de direitos em beneficio do trabalhador; de adaptação – adequação das normas legais rígidas a novas circunstâncias por meio da negociação coletiva, mediante uma valoração global do que é mais conveniente tanto ao trabalhador como ao empregador; e de desregulamentação – derrogação de benefícios trabalhistas. De todo o exposto, um ponto é certo: a flexibilização dos direitos trabalhistas, sozinha, não cria e não estimula empregos. Estes dependem de vários fatores, sobretudo de pesado investimento nos setores públicos e privados. Fontes Pesquisadas: . Acesso em 12/03/2012. . Acesso em: 09/03/2012. . Acesso em: 09/03/2012. . Acesso em: 08/03/2012.
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