CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

6997 palavras 28 páginas
CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Os crimes contra a saúde pública estão definidos no Cód. Penal de 1940, nos arts. 267 a 284, mas houve mudanças ao decorrer dos anos, na definição dessas condutas, na cominação de penas e na classificação jurídica, a exemplo a Lei n. 8.072, de 25.07.90, que agravou as penas de alguns dos crimes e os classificou como hediondos. Após as alterações feitas, temos, no Código Penal, os seguintes crimes: Epidemia, Infração de medida sanitária preventiva, Omissão de notificação de doença, Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, Corrupção ou poluição de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, Emprego de processo proibido ou de substância não permitida, Invólucro ou recipiente com falsa indicação, Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores (arts. 274 e 275), Substância destinada à falsificação, Outras substâncias nocivas à saúde pública, Medicamento em desacordo com receita médica, Exercício ilegal de medicina, arte dentária ou farmacêutica, Charlatanismo e Curandeirismo.
2. CRIMES CONTRA A SAUDE PÚBLICA

Os tipos penais contra a saúde pública apresentam características comuns em relação ao sujeito passivo e à técnica de definição. Sem mencionar que são crimes contra a incolumidade pública.
O sujeito passivo é a coletividade. O agente atua em prejuízo de um número indeterminado de pessoas. Todos os tipos penais mencionados são assim classificados, mesmo que seja possível a identificação das pessoas lesadas.
Salienta-se que o Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica é visto como uma norma em branco, ou seja, que necessita de complementação. A sua complementação deve ser buscada na legislação federal que regulamenta as profissões de médico, dentista ou

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