DOS CRIMES CONTRA A HONRA
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Introdução
O capítulo V do Código Penal é dedicado aos crimes que afrontam a honra, isto é, afrontam a integridade moral da pessoa humana. Segundo o dicionário Aurélio honra é a “consideração à virtude, ao talento, à coragem, à santidade, às boas ações ou às qualidades de alguém”. Nota-se que é um conceito que envolve elementos tanto internos quanto externos ao sujeito. Daí convém fazer a distinção entre honra subjetiva e honra objetiva.
A honra subjetiva diz respeito aos valores e ao conceito que a pessoa tem de si mesmo, ou seja, a autoestima. Já a honra objetiva, diz respeito ao conceito que o sujeito tem perante aos outros, isto é, o juízo de valor que os outros formam do sujeito.
São três, os crimes contra a honra constantes no capítulo V do Código Penal, a saber: Calúnia, difamação e injúria. Muito se confunde estes três institutos, chegando a ter o mesmo significado perante o senso comum e até mesmo pela imprensa. Porém, juridicamente, é clara a distinção entre os três. A primeira grande diferença, é que os dois primeiros atacam a honra objetiva já o terceiro ataca a honra subjetiva. A segunda diferença é que tanto a calúnia como a difamação exige a presença de um fato, já a injúria não. Basta que se ofenda alguém com uma qualidade negativa, por exemplo. E por fim, o que diferencia a calúnia da difamação é que no primeiro caso, o fato atribuído a terceiro deverá ser considerado crime já na difamação, basta que o fato seja uma conduta moralmente reprovável, sem que esteja tipificada como crime.
Calúnia
Dos três crimes contra a honra tratados no capítulo V do CP, a calúnia é o mais grave, com a pena mais alta. Caluniar alguém, conforme consta no art. 138 do CP, consiste em imputar, falsamente, fato definido como crime:
Art. 138 – “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem,