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1 - Qual a diferença entre o Ministério Público como parte, e o Ministério Público como custos legis no processo penal? - Bruno Lima Barcelos

O ensinamento vem do insigne professor Rogério Greco, em sua obra afirma que:
É interessante frisar, no que diz respeito ao processo penal, que o Ministério Público, no início da ação penal, atua como parte, ou seja, ao oferecer a denúncia, seu pedido inicial, como regra, deverá ser o de condenação.

(...) ao final da instrução processual, o Ministério Público despe-se da roupagem de parte, de simples acusador, e passa a ser reconhecido como um fiscal da lei, ou seja, um custos legis, o responsável pela correta e perfeita aplicação da lei.

E continua, com brilhantismo, o autor: Aqui é que, verdadeiramente, poderá ser reconhecer se estamos diante de um Promotor de Justiça, por exemplo, ou de um Promotor Público, já quase extinto em nossa instituição
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Referência:
GRECO, Rogério. Atividade Policial, aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. Editora Impetus, 2ª edição, 2009, páginas 73/74.

4- Direito de Defesa: Defesa técnica e autodefesa
A postagem de hoje é um breve resumo sobre o direito de defesa no processo penal.

De acordo com a doutrina, o direito de defesa deve ser analisado em dois aspectos:

(a)defesa técnica; e (b) autodefesa.

A defesa técnica é aquela desempenhada por profissional habilitado, com capacidade postulatória. É obrigatória e indispensável, mesmo contra a vontade do réu (art. 261, CPP). Pode ser exercida pelo advogado constituído pelo réu, por um Defensor Público ou, por fim, por um defensor dativo, nomeado pelo Juízo. A ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta do processo.

Ademais, o réu tem o direito de escolher o seu defensor, razão pela qual não cabe ao Juízo indicar, de logo, um novo defensor, em caso da renúncia do defensor anterior (Sumula n. 708, STF, aplicável por analogia). Deve o réu ser intimado para constituir um novo

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