dos crimes contra a família

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DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA
INDUZIMENTO A FUGA, ENTREGA ARBITRARIA OU SONEGAÇÃO DE INCAPAZES
Art.248- Induzir menor de dezoito anos, o interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entrega-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena: Detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Objetividade Jurídica: Tem como proteção o poder familiar, da tutela e da curatela.
Objeto material: È a pessoa menor de 18 anos de idade ou interditada judicialmente, é dizer, pessoa que foi submetida a procedimento judicial de interdição e encontra-se sob curatela.
Núcleos dos tipos penais: No delito de induzimento a fuga, o núcleo do tipo é “induzir”, ou seja, criar ideia ou fazer nascer na mente do menor de 18 anos de idade ou interdito a vontade de fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou decisão judicial.
No crime de entrega arbitrária, o núcleo do tipo é confiar, no sentido de entregar a outrem, sem ordem dos pais, do tutor ou do curador, a pessoa menor de 18 anos de idade ou interditada judicialmente.
No crime de Sonegação de Incapazes o núcleo do tipo, é “deixar”, que equivale a recusar-se a entregar o menor de 18 anos ou interdito a quem legitimamente reclame, comportando-se desta forma sem justa causa.
Sujeito Ativo: Os crimes são comuns ou gerais, pois podem ser praticados por qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: São os pais, tutores ou curadores e, mediatamente, a pessoa menor de 18 anos de idade ou judicialmente interditada.
Elemento Subjetivo: È o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se admite a modalidade culposa.
Consumação: No tocante ao induzimento á fuga, a doutrina majoritária entende tratar-se de crime material ou casual, que somente

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