Dos bens
CAPÍTULO II
1 – CONCEITO
Bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; para que o bem seja objeto de uma relação jurídica é preciso que ele apresente os seguintes caracteres, idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular.
2 - BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS
Bens corpóreos são aqueles que nossos sentidos podem perceber: um automóvel, um animal, um livro. Os bens incorpóreos não têm existência tangível. São direitos das pessoas sobre as coisas, sobre o produto de seu intelecto, ou em relação a outra pessoa, com valor econômico: direitos autorais, créditos, invenções.
As coisas corpóreas podem ser objeto de compra e venda, enquanto as incorpóreas prestam-se à cessão. As coisas incorpóreas não podem ser objeto de usucapião nem de transferência pela tradição, que requer a entrega material da coisa.
Em que pese ao silêncio da legislação, essa distinção que vem desde o Direito Romano é de importância relativa.
Os bens incorpóreos são entendidos como abstração do Direito; não têm existência material, mas existência jurídica. As relações jurídicas podem ter como objeto tanto os bens materiais quanto os imateriais.
3 - PATRIMÔNIO
O Patrimônio é um conjunto de bens. Esse conjunto de bens pode pertencer a uma pessoa física ou jurídica.
Enquanto pessoas físicas possuem um conjunto de bens e consumo (caneta, televisão, relógio, etc..). As entidades, pessoas jurídicas de fins lucrativos (empresas) ou de fins ideais (instituições), possuem outros tipos de bens (mercadorias, máquinas, instalações, etc..). Considerando o patrimônio de uma empresa, ele pode se apresentar de três formas diferentes:
• Os bens da empresa, que estão em seu poder (computador, prédio, casa, carro, dinheiro em sua mão, maquinas e etc..).
• Os bens da empresa, em poder de terceiros, ou seja os seus direitos (uma venda feita a prazo (é direito