Introdução ao estudo do direito
Segundo (Paulo Gusmão) Direito Positivo e o Direito Natural “Não se confundem, o Direito Positivo resulta de ato de vontade, sendo, por isso, heterônomo¹ por ser imposto pelo Estado (lei), pela sociedade (costume), ou convencionado pela comunidade internacional (tratado, convenção), enquanto o Direito Natural (§192) não depende de lei alguma, sendo evidente, espontâneo, por isso é autônomo.”
Portanto, o Direito Positivo é o Direito que depende de manifestações de vontade, seja de uma autoridade, seja dos membros da sociedade civil, seja da comunidade internacional, na forma legislada, na jurisprudencial², na consuetudinária³. O Direito Natural é o que independe de qualquer legislador, destinado a satisfazer exigências naturais do homem, como, por exemplo, a de igualdade e a de liberdade do homem. Esses dois posicionamentos segundo (Silvio de Salvo Venosa) sempre merecem os mais variados e profundos estudos, criticas e contestações. Essas duas vertentes de pensamentos podem reduzir-se a duas correntes antagônicas de pensamento. As características do Direito Natural são superior e antecedente a toda lei positiva humana (metafisica); parte da existência do justo, independentemente de qualquer lei ou imposição do Estado; os valores são algo