Dos Atos Processuais
Partes de um processo são aqueles que se encontram no pólo ativo ou passivo da relação processual. Seus atos basicamente são:
Atos postulatórios – são os utilizados pelas partes para demandar pronunciamento do juiz. São vulgarmente chamados de simples pedidos. Exemplos: a petição inicial e a resposta do réu.
Atos de afirmação ou reais – é o ato praticado por meio de uma conduta pessoal da parte. Exemplo: o simples comparecimento a uma audiência.
Atos de prova ou de instrução – são os destinados ao convencimento do juiz. Exemplos: a produção de provas, o depoimento de testemunhas.
Atos dispositivos – é a decisão de abdicar de direitos ou vantagens. Exemplos: a transação, a renúncia ao recurso.
Comentarei um pouco sobre os atos processuais, focando os atos praticados pelas partes e sua classificação pela doutrina majoritária.
O Código de Processo Civil agrupa os Atos Processuais em três grandes blocos: 1) Atos das Partes (arts. 158-161); b) Atos do Juiz (arts. 162-165); c) Atos do Escrivão ou Chefe de Secretaria (arts. 166-171).
Os Atos das Partes são praticados pelo autor, réu, terceiros juridicamente interessados e pelo Ministério Público, unilateralmente ou de forma bilateral. Além disso, de acordo com art. 158, do CPC, os atos partes produzem efeitos imediatos.
A doutrina subdivide os atos das partes em:
1) Atos Postulatórios: são aqueles em que as partes apresentam algum pedido ao Juiz, formulando suas teses de ataque ou defesa. Ex.: petição inicial, contestação, réplica, recursos e etc;
2) Atos Probatórios: como o nome sugere, são aqueles que se destinam à instrução do processo, vale dizer, de provar, de convencer o Juiz da causa acerca de suas alegações. Ex.: juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e etc.
3) Atos de Disposição: são atos em que a parte, objetivando a resolução do conflito de interesses, abre mão de alguma faculdade processual,