Dos atos ilicitos
• art. 159: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano...”
Ato ilícito é a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência de alguém, que ofende direito, ou causa prejuízo a outrem. Os elementos que configuram o ato ilícito:
1. É preciso que o fato lesivo seja voluntário, ou imputável ao agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência;
2. A existência de dano, que deve ser patrimonial. O dano moral só é ressarcível quando produza reflexos de natureza econômica;
3. Relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, que conhecemos pelo nome de nexo de causalidade.
Os atos ilícitos podem ser definidos como crimes ou contravenções e ao puni-los, faz aplicação de sanções mais graves chamadas penas. Mas esses mesmos atos, enquanto envolvam a violação de interesses de pessoas singularmente consideradas, menor de idade também ao direito civil. A ilicitude comportamental pode advir tanto da norma jurídica. Ao contrário do ato jurídico, que é uma declaração de vontade, o ato ilícito é um ato material (ato ou omissão) que, infringindo dever legal ou contratual, causa dano a outrem. Assim o ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, o dever de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Não estará caracterizada a ilicitude se o fato danoso tiver sido proporcionado por um agente externo. Se uma pessoa se atira sob as rodas de um automóvel, com a intenção patente de suicidar-se ,a causalidade referida, e a ilicitude não resta caracterizada. Para que o ato ilícito seja valido é necessário, também, que exista