dominio publico internacional
Águas interiores
Interiores são as águas do Estado situadas no interior da linha de base do mar territorial.
As águas interiores não comportam o direito de passagem inocente, não há limitação à autoridade estatal.
O art. 8º e 2º da Convenção sobre o Direito do Mar excepciona esta regra ao preservar o direito de passagem inocente em águas de mar territorial que se tornaram interiores em razão de novo traçado de linha de base.
O ingresso nos portos por embarcação estrangeira deve ser autorizado pela capitania dos portes ou constar de acordo internacional.
A embarcação estrangeira apresenta imunidade de jurisdição.
Mar territorial (mar litoral ou mar nacional)
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar ( 1982) prescreve, em seu art. 2º, o conceito de mar territorial, como uma zona de mar adjacente ao território, e além das águas interiores e, no caso do Estado Arquipélago, das águas arquipelágicas, sobre as quais se estende a soberania do Estado Costeiro.
Seu limite é fixado em até o limite de 12 milhas a partir da linha de baixa-mar ao longo da costa, além disto determina a Convenção que a soberania do Estado será exercida não só sobre o Mar Territorial, como também sobre o espaço aéreo, o leito e o subsolo desse mar. Entretanto, os navios de qualquer bandeira, terão o direito de passagem inocente, podendo atravessar as águas do Mar Territorial desde que o façam de maneira rápida e ininterrupta, seja em direção a qualquer porto fora das águas interiores, seja simplesmente para sair delas. A passagem inocente deverá respeitar as leis do Estado Costeiro e as normas internacionais pertinentes, não podendo ser prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado.
Conceitos estabelecidos pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.