DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL E TRANSPORTES INTERNACIONAIS
1. DOMÍNIO TERRESTRE:
O Estado tem como um dos seus elementos o território. O território é onde o Estado exerce a sua soberania, dentro dos limites estabelecidos pelo DI.
O território apresenta duas características:
a) É delimitado, no sentido de que existem limites ao poder territorial do Estado;
b) Tem estabilidade, isto é, a sua população é sedentária e os seus limites não alteram com frequência. É de se observar que os próprios nômades se movimentam dentro de certos limites. Em nome de segurança pública a noção de fronteira não é mais aceita. Tem-se feito referência ao princípio de estabilidade das fronteiras, isto é, elas não podem ser colocadas em questão por procedimentos unilaterais para retificá-las. Elas são permanentes e não provisórias.
A noção de territórios não é geográfica, mas jurídica, tendo em vista que ele “ é o domínio de validade da ordem jurídica de um determinado Estado soberano”(Kunz).
O território estatal apresenta uma divisão que tem cunho meramente didático:
a) Território “terrestre”;
b) Território marítimo;
c) Território aéreo.
Na verdade, o território estatal é uno.
O território é “a noção primordial do direito das gentes”, vez que ele é “a sede da independência” e esta só pode ser defendida pela defesa dele (René-Jean Dupuy). A globalização acarreta a desterritorialização. B. Badie e M. – C. Smouts assinalam que atualmente há um paradoxo, faz-se reivindicações territoriais e “ a capacidade reguladora dos territórios nunca foi tão fraca”. Assinalam ainda os dois autores que o território atualmente serve para que as culturas se transformem em guetos.
Para Ratzel o que dava unidade ao Estado e à Nação era o território. Raymond Aron afirma que a ordem internacional é essencialmente territorial e a soberania é uma divisão do espaço em compartimentos. Ou ainda, como escrevia George Scelle, os Estados sempre tiveram uma “obsessão territorial”.
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