DOMINIO PUBLICO INTERNACIONAL
Domínio Público Internacional:
1. O Mar
O mar sempre foi a principal forma de comunicação entre os Estados, e sempre de muitas utilidades. Por esse motivo, durante muito tempo, o Direito do Mar foi um Direito de caráter costumeiro, cada país delimitava sua fronteira marítima. O mar era de todos, o que normalmente gerava uma grande confusão.
1.1 Mar Territorial
Após quase nove anos de negociação, foi concluída a Convenção de Montego Bay, realizada na Jamaica, em 1982. O que delimitou cada país, uma distância de 200 milhas náuticas. Dentro dessas 200 milhas, apenas 12 milhas, medidas a partir da linha de base, são de fato o mar territorial de cada país, ou seja, nesse espaço chamado de mar territorial, a soberania não é apenas marítima, mas também o subsolo e o espaço aéreo sobrejacente. Nessas áreas, o Estado tem seu direito restringido, pois pode haver o que é chamado de Direito de Passagem Inocente. Esse direito é uma faculdade atribuída a embarcações estrangeiras de navegarem no mar territorial de outros estados. Porém, essa passagem, deve ser rápida, em linha reta e sem parada.
Águas Internas: São aquelas águas localizadas no interior da linha de base, como por exemplo, a Bahia de Guanabara no Brasil. Nessas águas, não é possível o direito de passagem inocente. Para entrar nos portos por embarcação estrangeira, deve-se ter autorização da capitania dos portos ou obter algum acordo internacional.
1.2 Zona Contígua
Após e ao lado ao mar territorial, cada país ainda tem uma Zona Contígua, de mesmo tamanho do mar territorial, ou seja, mais 12 milhas, onde o Estado tem direitos de fiscalização alfandegária e sanitária. Diferente do mar territorial, onde o Estado tem competência para julgar, na Zona Contígua, a competência é apenas de fiscalização das embarcações.
1.3 Zona Econômica Exclusiva
A faixa que se estende das 24 às 200 milhas, contadas a partir da linha de base, temos a chamada Zona Econômica Exclusiva, ou