Domínio público internacional

1512 palavras 7 páginas
Roteiros de Aula - Aula 11 – Domínio Público Internacional
Não se pode confundir direito do mar com direito marítimo. Este regulamenta as atividades privadas da navegação, enquanto aquele faz a regulamentação jurídica do mar.
O direito do mar foi codificado na ordem internacional pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, conhecida como Convenção de Montego Bay. Ela classifica as águas e mares internacionais em várias espécies:
a) águas interiores: para o Direito Internacional Público, são as águas que se encontram aquém da linha de base ou de partida do mar territorial, enquanto que geograficamente são as águas cercadas de terras por todos os lados. Pelo último conceito, as águas interiores só interessariam ao Direito Internacional Público se estivessem cercadas por terras de Estados diferentes. As águas interiores fazem parte do território nacional, onde o Estado exerce ilimitadamente sua soberania;
b) mar territorial: faixa de 12 milhas marítimas (Convenção de Montego Bay e art. 1.º da Lei n.º 8.617/93) a partir da costa do Estado, onde o Estado exerce sua soberania, inclusive no espaço aéreo correspondente, no leito e no subsolo desta faixa. No mar territorial, a soberania exercida pelo Estado é limitada pelo direito de passagem inocente, que permite que navios de outros Estados passem por tais águas com o objetivo de atravessá-las, sem penetrar nas águas interiores ou fazer escala em ancoradouro ou porto, sem que possam ser impedidas pelo Estado costeiro, desde que a passagem seja contínua a breve;
c) zona contígua: faixa de alto mar (ou seja, fora do território do Estado) que se inicia imediatamente após o limite do mar territorial e, em princípio de mesma largura, sobre a qual o Estado costeiro tem o direito de tomar as medidas de fiscalização (aduaneira, fiscal, sanitária, de imigração, de segurança e de conservação e exploração das riquezas animais e minerais) que julgar convenientes na defesa de seu território;
Estreitos são

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