Domínio público internacional
Domínio Público Internacional e Transportes Internacionais
Domínio terrestre: Integrado pela porção do solo e do respectivo subsolo, no âmbito interior das fronteiras, o domínio terrestre engloba todas as dependências do domínio público e privado do Estado, bem como todas as propriedades particulares, de nacionais e estrangeiros. Não há, por conseguinte, correspondência entre o domínio terrestre do Estado, segundo direito internacional, e o seu domínio em Direito administrativo. Neste, o domínio terrestre do Estado representa parte ínfima do solo nacional. Em Direito das gentes, o domínio do Estado coincide com a totalidade do solo nacional. Além disso, pouco importa que as terras constitutivas desse domínio sejam contínuas ou descontínuas, partes encravadas ou ilhas, e a ele se incorporem também os chamados territórios coloniais, que não se tenham tornado tributários do Direito internacional, isto é, que não tenham sofrido o impacto dos “deveres” impostos aos colonizadores pelo Direito das gentes, a partir da instituição do “mandato e da Tutela” internacional. É que a unidade do território do estado não é geográfica, mas a unidade realizada pela ordem jurídica, que vale em todas as porções que fisicamente o constituem.
Como não há norma positiva delimitando o território do Estado para o centro do planeta, admite-se tenha ele a forma cônica, encontrando-se no interior da terra (em profundidade) com todos os outros espaços estatais, solução que poderá prevenir ou afastar possíveis conflitos com relação a explorações minerais ou industriais, bem como a abertura de túneis no subsolo e nas zonas fronteiriças dos vários Estados.
Sobre o domínio terrestre valem, com plenitude, a ordem jurídica do Estado, com as exceções gerais opostas pelo Direito das gentes, tais como a sede das legações estrangeiras, e aquelas que forem objeto de regras convencionais, como servidões,