Domicilio da pessoa natural
O direito romano fazia repousar a noção de domicílio sobre dois elementos: o lar, sede da vida individual, e o centro de negócios. É onde o indivíduo vive e estabelece a maior soma de suas coisas com o escopo de permanecer.
O Código de Napoleão não definiu o domicílio; situou-se no lugar do principal estabelecimento de uma pessoa (art. 102). O Código Civil pátrio ateve-se, preferentemente, ao critério da residência, desde que não seja transitória, mas permanente, embora alternada.
Estabelece realmente o art. 70: "O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com o ânimo definitivo".
Dois elementos são, pois, necessários para que se caracterize o domicilio civil, um dos principais atributos da pessoa natural: um, objetivo, material, a radicação do indivíduo em determinado lugar; outro, subjetivo, psicológico, a intenção de ai fixar-se com ânimo definitivo, de modo estável e permanente.
Esclarece o art. 73: "Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada".
Pluralidade de domicílio
Muitas legislações, notadamente as que se filiam ao sistema jurídico francês, bem como o direito inglês e norte-americano, repelem o princípio da multiplicidade de domicílio.
O Código Civil de 1916, porém, seguindo a esteira do direito romano e a tradição do direito pátrio, assim como os exemplos dos Códigos alemão, austríaco, grego e chileno, aceitou a pluralidade domiciliar, sem qualquer distinção entre o domicílio residencial e o profissional.
O Código Civil de 2002 manteve esse princípio, de inegáveis vantagens, vindo a estabelecer distinção, porém, entre dois tipos de domicílios: a) o residencial, onde a pessoa reside com ânimo definitivo, e no qual concentra suas atividades e relações jurídicas familiares, patrimoniais e pessoais, não relacionadas, porém, com atividade profissional; b) o domicílio profissional, onde a pessoa natural