DOMiciLiO CiViL
Introdução:
Após o estudo da pessoa natural e jurídica, imprescindível que se conheça o seu domicilio. Para o Direito Romano: Domus significa casa, por isso a expressão domicilio.
Para o Direito, estabelecer um domicilio tanto para a pessoa natural, quanto para a jurídica é sinônimo de segurança jurídica, pois toda a pessoa dever ter um lugar o qual seja o centro de seus negócios.
Vale lembrar que a importância do estudo do domicilio interessa tanto ao direito material quanto para o processual, apesar de ser o primeiro que o conceitue e o caracterize. Como exemplo da importância da matéria para o direito material, temos como exemplos para este momento de estudo o artigo 327 do CC, que determina que o lugar do pagamento, via de regra, deverá ser o domicílio do devedor:
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Já para o Direito Processual Civil, o artigo 94 dispõe sobre a regra geral de competência territorial, ou seja, dispõe sobre o lugar onde deverá ser proposta a ação judicial que busque uma condenação:
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Assim, verifica-se a importância de se estudar e conhecer as regras atinentes ao domicilio da pessoa natural e da pessoa jurídica. Não só pelos exemplos acima citados, mas por tantos outros que o estudante de Direito irá se deparar ao longo da graduação, momentos em que a plena compreensão do domicilio será indispensável.
Conceito:
Apesar da breve introdução já deixar transparecer a noção de domicílio, este ainda não foi devidamente conceituado sob a óptica do Direito Civil.
Então, para o Direito Civil, o conceito de domicílio está dividido em duas situações: A primeira delas diz respeito à vida privada da pessoa. Já para a segunda, está atrelado às