Direito civil-domicílio

1301 palavras 6 páginas
Direito Civil I
01) Conceito de domicílio

Domicílio é a sede jurídica da pessoa natural, onde ela se presume presente para efeitos de direito. Onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos ou atividade profissional. É o local onde responde por suas obrigações.

02) Domicílio da pessoa natural – (art.70, CC)

- Elementos do conceito de domicílio

Elemento objetivo - o ato de fixação em determinado local;
Elemento subjetivo - o ânimo definitivo de permanência.

- Diferença entre domicílio e residência

A residência pressupõem maior estabilidade que a morada (lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente), mas a noção de domicílio é bem mais complexa, existindo sobretudo, o animus manendi, ou seja, o ânimo definitivo de fixar-se.
Para o direito brasileiro, não é o fato de ser permanente que transforma a residência em domicílio, mas o fator psicológico, ou seja, o ânimo definitivo de fixar-se.
Residência é o local onde a pessoa estabelece sua habitação normal, de forma estável mesmo que sua permanência seja relacionada a períodos do mês ou da semana.
Domicílio é a residência com ânimo definitivo. É o local que a pessoa elege como sede de suas atividades principais e de sua morada de forma duradoura e não temporária.

- Espécies de domicílio

a) Domicílio de origem

O domicílio de origem ou domicílio original é o primeiro domicílio da pessoa natural, que se prende ao seu nascimento, geralmente, o domicílio de seus pais ou de seus representantes legais.

b) Domicílio quanto ao número

Em relação ao número de domicílios, o sujeito poderá ter um ou mais domicílios, ou até mesmo não ter nenhum domicílio.
É perfeitamente possível que uma pessoa possua mais de um domicílio, residindo em um local e mantendo, por exemplo, escritório ou consultório em outro endereço. A pluralidade de domicílios é disciplinada nos arts. 71 e 72, CC

c) Domicílio quanto a existência

Para as pessoas que não tenham residência certa ou

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