Direito civil-domicílio
01) Conceito de domicílio
Domicílio é a sede jurídica da pessoa natural, onde ela se presume presente para efeitos de direito. Onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos ou atividade profissional. É o local onde responde por suas obrigações.
02) Domicílio da pessoa natural – (art.70, CC)
- Elementos do conceito de domicílio
Elemento objetivo - o ato de fixação em determinado local;
Elemento subjetivo - o ânimo definitivo de permanência.
- Diferença entre domicílio e residência
A residência pressupõem maior estabilidade que a morada (lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente), mas a noção de domicílio é bem mais complexa, existindo sobretudo, o animus manendi, ou seja, o ânimo definitivo de fixar-se.
Para o direito brasileiro, não é o fato de ser permanente que transforma a residência em domicílio, mas o fator psicológico, ou seja, o ânimo definitivo de fixar-se.
Residência é o local onde a pessoa estabelece sua habitação normal, de forma estável mesmo que sua permanência seja relacionada a períodos do mês ou da semana.
Domicílio é a residência com ânimo definitivo. É o local que a pessoa elege como sede de suas atividades principais e de sua morada de forma duradoura e não temporária.
- Espécies de domicílio
a) Domicílio de origem
O domicílio de origem ou domicílio original é o primeiro domicílio da pessoa natural, que se prende ao seu nascimento, geralmente, o domicílio de seus pais ou de seus representantes legais.
b) Domicílio quanto ao número
Em relação ao número de domicílios, o sujeito poderá ter um ou mais domicílios, ou até mesmo não ter nenhum domicílio.
É perfeitamente possível que uma pessoa possua mais de um domicílio, residindo em um local e mantendo, por exemplo, escritório ou consultório em outro endereço. A pluralidade de domicílios é disciplinada nos arts. 71 e 72, CC
c) Domicílio quanto a existência
Para as pessoas que não tenham residência certa ou