Domicílio Civil
DOMICÍLIO CIVIL
Salvador
2014
DOMICÍLIO CIVIL
Pesquisa apresentado a
Disciplina Direito Civil I
Ministrado pelo Professor Alirio
Fernando Barbosa de Souza
Salvador
2014
INTRODUÇÃO
Nos primórdios, por razão à condição de nômade do ser humano, não existia a concepção de que eles deveriam se fixar em um lugar onde pudessem constituir família, patrimônio ou relações sócias, ou seja, um centro pra suas relações. No passa dos tempos, e por influência da religião e pelos negócios patrimoniais, o ser humano passou a perceber que era necessário escolher um local onde pudesse, junto com sua família, responder pelas obrigações contraídas perante terceiros, bem como para que seus devedores pudessem adimplir suas obrigações. Como as relações jurídicas se forma entre pessoas, é de grande importância no direito a noção de domicilio. É necessário as pessoas naturais, tenha um local escolhido livremente ou determinado por lei, onde possa ser encontrado para responder por suas obrigações.
CONCEITO
Domus: casa Domicilio é o lugar onde a pessoa natural, presume presente para os efeitos de direito, onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos, ou seja, onde a pessoa natural responde por suas obrigações. E é importante acrescentar que o domicilio está ligado a vida privada da pessoa, às suas relações internas, sugerindo o local onde reside permanentemente, sozinho ou com os seus familiares. Para o Código Civil, domicílio é o lugar em que a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art.70 - CC).
Há diferenças entre domicílio, habitação ou moradia, domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com animo definitivo, a habitação ou moradia é o local que a pessoa ocupa esporadicamente.
ESPECIE DE DOMICÌLIO
O