A Pessoa Natural Domicílio Civil (Arts 70 à 78, do Código Civil):
Domicílio Civil (Arts 70 à 78, do Código Civil):
•Conceito: É a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos.
“O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.”
Domicílio x Residência x Morada
oMorada – É o lugar onde se estabelece provisoriamente, não sendo portanto uma sede estável.
oResidência – è o lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente, pressupondo maior estabilidade.
oDomicílio – É uma noção mais complexa, pois abrange residência e, consequentemente, a de morada.
Requisitos (art. 70 do CC):
o Residência (elemento objetivo) - é o elemento externo, visível, palpável (objeto do conceito). É mais do que morada. É o lugar onde a pessoa física se estabelece com habitualidade. Tem o caráter de fixidez. Ex: uma casa de praia.
oÂnimo definitivo (elemento subjetivo) - é o elemento interno, evidenciado por reflexos do indivíduo que demonstram seu interesse em permanecer em tal domicílio. Ex: receber correspondência, receber contas.
Pluralidade de domicílios - na hipótese em que a pessoa natural, por vontade ou necessidade, tenha mais de uma residência, onde, alternadamente, viva, reputar-se-á domicílio qualquer uma delas (art. 71) – o caso concreto deve esclarecer se a pessoa possui vários centros de interesses nos locais onde reside.
Conceito de domicílio: combinação dos arts. 70 e 71
Domicílio profissional – art. 72 do CC - para o direito civil esse não é o domicílio geral da pessoa física. É um domicílio limitado a aspectos da profissão.
O domicílio profissional só interessa quando está sendo discutido em juízo aspectos da relação profissional. Qualquer outro aspecto vai cair na regra geral e não na regra do domicílio profissional.
A pessoa natural, portanto, pode ter:
a) mais de um domicílio doméstico;
b) mais de