A Pessoa Natural Domicílio Civil (Arts 70 à 78, do Código Civil):

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A Pessoa Natural

Domicílio Civil (Arts 70 à 78, do Código Civil):

•Conceito: É a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos.

“O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.”

Domicílio x Residência x Morada

oMorada – É o lugar onde se estabelece provisoriamente, não sendo portanto uma sede estável.

oResidência – è o lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente, pressupondo maior estabilidade.

oDomicílio – É uma noção mais complexa, pois abrange residência e, consequentemente, a de morada.

Requisitos (art. 70 do CC):

o Residência (elemento objetivo) - é o elemento externo, visível, palpável (objeto do conceito). É mais do que morada. É o lugar onde a pessoa física se estabelece com habitualidade. Tem o caráter de fixidez. Ex: uma casa de praia.

oÂnimo definitivo (elemento subjetivo) - é o elemento interno, evidenciado por reflexos do indivíduo que demonstram seu interesse em permanecer em tal domicílio. Ex: receber correspondência, receber contas.

Pluralidade de domicílios - na hipótese em que a pessoa natural, por vontade ou necessidade, tenha mais de uma residência, onde, alternadamente, viva, reputar-se-á domicílio qualquer uma delas (art. 71) – o caso concreto deve esclarecer se a pessoa possui vários centros de interesses nos locais onde reside.

 Conceito de domicílio: combinação dos arts. 70 e 71

 Domicílio profissional – art. 72 do CC - para o direito civil esse não é o domicílio geral da pessoa física. É um domicílio limitado a aspectos da profissão.

O domicílio profissional só interessa quando está sendo discutido em juízo aspectos da relação profissional. Qualquer outro aspecto vai cair na regra geral e não na regra do domicílio profissional.

 A pessoa natural, portanto, pode ter:

a) mais de um domicílio doméstico;
b) mais de

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