Código Civil
TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
- Conceito de Domicílio: Residência + Animus definitivo
- Conceito Próprio: “todo lugar onde podem ser exercidos os atos da vida civil” “sede jurídica das pessoas”
* Residência: local onde se dorme
* Animus definitivo: vontade de permanecer com habitualidade
1ª espécie de domicílio (art. 70): Domicílio Natural (Único) = Residência + Animus definitivo
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
- Pluralidade de Animus definitivo
* art. 71 = também é espécie de Domicílio Natural (Plural)
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
2ª espécie de domicílio (art. 70): Domicílio Profissional = local onde é exercida a profissão
* Somente caracteriza domicílio o local onde a pessoa tem intenção de trabalhar com ânimo de permanência, sendo se caracterizando como tal os lugares onde são realizados trabalhos eventuais ou temporários.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
- vide art. 70
- todos têm domicílio (Pontes de Miranda – Princípio da Cogência do Domicílio), mesmo que não tenham residência ou moradia.
* art. 73: também é espécie de Domicílio Natural (Plural).
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que