Dolo e fraude contra credores
É todo artifício usado por uma pessoa para induzir alguém a praticar um ato que o prejudica, para se beneficiar - autor do dolo. Desta forma, o negócio jurídico é anulável, sendo possível uma ação anulatória por prazo decadencial de quatro anos a partir da celebração do negócio jurídico de acordo com o art. 178 do CC.
Existem algumas espécies de dolo, dentre as quais podemos destacar as seguintes:
a) Dolo principal e dolo acidental
O dolo principal caracteriza-se pelo induzimento malicioso de uma das partes, de outro modo não se concretizaria o negócio jurídico, sendo possível a anulação do negócio. Já o dolo acidental, consiste em o negócio jurídico ser realizado por outro modo, independente da malícia usada pela outra parte, porém em condições favoráveis ao autor. Desta forma, não vicia o negócio, no entanto, obriga a reparação do dano de acordo com o art. 146 do CC.
b) Dolus bonus e dolus malus
Dolus bonus é o dolo tolerável, é aquele em que uma das partes exagera na qualidade do que esta vendendo, não tornado anulável o negócio, uma vez que a outra parte não se deixa envolver pelo anunciado. O dolus malus, vicia o negocio, sendo possível a sua anulação, uma vez que é efetuado com o propósito de ludibriar a outra parte.
c) Dolo positivo ou comissivo e dolo negativo ou omissivo
Equipara-se a omissão dolosa a ação dolosa. Portanto, se uma das partes omite de forma intencional um fato, de outra forma o negócio não teria sido celebrado, este negócio jurídico é passível de anulabilidade de acordo com o art. 147 do CC.
d) Dolo de terceiro
Destaca-se pela possibilidade do negócio jurídico ser anulado, caso o negócio jurídico seja celebrado por um terceiro que agiu de má-fé e a parte que obteve o aproveito, tivesse ou devesse ter conhecimento, deste ato ilícito, baseando-se no art. 148 CC.
e) Dolo do representante
O representante responde pelo representado, pois age como se o fosse, portanto, se o representante