obrigação
3 elementos: condição, o termo e o encargo – esses elementos, em essência, modificam a natureza dos negócios jurídicos, por isso, assim como a maioria da doutrina
Condição – é a cláusula dos negócios jurídicos que suspende a aquisição e o exercício de um direito à ocorrência(verificação) de um elemento futuro e incerto *derivando exclusivamente da vontade Características – futuridade e incerteza do evento, devem ser objetivas
Condição Potestativa – é a que depende da vontade de um dos contratantes, ou melhor, só uma das partes pode realizar ou impedir a condição Mas nem todas as condições potestativas s]ao ilícitas, por isso se diferencia as condições potestativas simples das condições puramente potestativas
Condição Resolutiva – é aquela na qual os efeitos do negócio se produzem até a verificação do evento futuro e incerto, cessando com a verificação deste. Resolutiva porque resolve o negócio, este é existente, válido e eficaz até o advento da condição Pela condição resolutiva pode-se dizer que, desde a formação do negócio se adquire o direito, o qual vai resolver com a condição, cessando seus efeitos
Condição suspensiva – 3 estágios – o de pendência, o de implemento e o de frustração
Termo – elemento futuro e certo - cláusula que suspende o exercício do direito, apenas, pois o direito já está adquirido. Termo a quo (inicial) Termo ao quem (final)
Encargo – ou também dito modo. Ele não suspende a aquisição ou o exercício do direito. O encargo é um ônus, uma restrição imposta ao beneficiário da liberalidade. Só pode ser colocado dos negócios gratuitos – restrição imposta a uma liberdade ex: doação, não pode ser equivalente ao valor da doação
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Erro – quem erra o faz sozinho, sem a interferência de outra pessoa.
Erro