Dos Defeitos Do Negocio Jur Dico
A declaração de vontade é elemento estrutural ou requisito de existência do negocio jurídico. São seus defeitos: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. É de 4 anos o prazo de decadência para requisitar a anulação do negocio jurídico.
Os referidos defeitos exceto a fraude contra credores, são chamados de vícios do consentimento, pois cria um querer falso, criam uma divergência, um conflito entre vontade manifestada e a real intenção de quem a eterizou.
Erro ou ignorância:
O erro consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vicio do consentimento agente engana-se sozinho.
Poucas são as ações anulatórias com base no erro, pois difícil se torna penetrar no intimo do autor para descobrir o que realmente se passa no momento do negocio. Para o tal negocio ser anulado ele tem que ser: Substancial, escusável e real. Erro substancial:
É o que recai sobre circunstancias e aspectos relevantes do negocio. Há de ser a causa determinante, ou seja, se o agente conhecer a verdade o tal negocio não sera celebrado. Segundo o ART. 139, CC; á erro substancial quando:
I. Erro sobre a natureza do negocio( error in negotio): É aquele que uma das partes manifesta a sua vontade. Pretendendo e supondo celebrar determinado negocio jurídico, e, na verdade celebra outro diferente ( faz um contrato de aluguel e coloca de venda, uma pessoa pensa que esta comprando ouro mais na verdade é prata). ART.139, inciso I
II. Erro sobre o objeto principal (error in corpore): A manifestação de vontade recai sobre objeto diverso daquele que o agente tinha em mente, (Um comprador esta acreditando esta comprando um terreno em uma área importante, mais na verdade, esse tal terreno não vale nada, pois é o mesmo nome de rua mais em outro bairro). ART.139, Inciso I
III. Erro sobre alguma das qualidades essenciais do objeto principal( error in substancia ou error in qualitate): É uma falsa valorização do objeto.