O direito das obrigações
OBRIGAÇÃO => Dir. Patrimoniais
Credor (suj. Ativo) – Devedor (suj. Passivo) -> Prestação: natureza patrimonial Vínculo jurídico
DÍVIDA não atendida RESPONSABILIDADE || ||
OBRIGAÇÃO Responde a totalidade de bens do devedor
Direitos Pessoais: Dir. Personalidade; Dir. Família
Direitos Obrigacionais:
a) Reais
b) Pessoais
FUNÇÃO SOCIAL
Partes: Capazes e Legítimas Incapacidade... (lei ou sentença) Ilegitimidade... (especificada em lei)
Objetos: Caráter patrimonial Lícito e idôneo INIDONEIDADE decorre:
a) Política legislativa
b) Erro contra o tecnicismo jurídico
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Parte Geral
Parte Especial
Obrigação depende da
Pretensão do credor
Aproximação: Legal e Social
(função social)
Teoria positivista: PACTA SUNT SERVANDA (Os pactos/contratos devem ser cumpridos).
Teoria da Imprevisão: REBUS SIC STANTIBUS INTELIGUNTUR (As coisas conforme o entendimento do momento). (ex: Mesbla – importadora – período da Guerra):
1. No momento em que assume a obrigação, “A” tem plenas condições.
2. Por razões posteriores e imprevisíveis, a prestação se torna impossível ou extremamente onerosa (penosa).
3. “A” pode postular em juízo a extinção ou modificação da obrigação.
DIFERENÇAS
Direito Pessoal
Direito Real
Objeto
Recai sobre a pessoa do devedor
Incidem sobre a “coisa”
Exercício
Credor tem direito a prestação, deve ser feita pelo devedor
Tem direito a gozo e fuição sobre a “coisa”
Durabilidade
É direito transitório
É direito perene
Em relação a terceiros
São