Defeitos do Negocio jur dico
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Conceito A fraude contra credores é classificada como vício social vez que o devedor, objetivando inadimplir com a obrigação assumida perante seu credor. Aqui o terceiro tem ciência do motivo da disposição do bem, e em conluio com o devedor, conclui o negócio em prejuízo do credor. A idéia base que a caracteriza consiste no fato de o devedor transferir bens de seu domíniopara terceiros, onera-los, ou remir dividas, desfalcando seu patrimônio de forma tal, que coloque em risco a posição de seus credores. Fraude é ação que prejudica terceiro mediante a burla da lei.
A fraude contra credores é um dos defeitos dos atos jurídicos, que depende de ação própria para ser declarado e que, se procedente, implica na anulação do ato
Elementos Constitutivos Os requisitos para a caracterização da fraude contra credores são: a) Consilium Fraudis (conluio fraudulento) - é o elemento subjetivo a má fé, o intuíto malicioso de prejudicar. b) Eventus Dammi (prejuízo ao credor) - É o tornar-se insolvente em virtude da alienação do bem de sua propriedade para terceiro. O estado de insolvência não precisa ser de conhecimento do devedor, é objetivo, ou seja, existe ou não, independentemente do conhecimento do insolvente. Tais componentes não são indispensáveis em todas as modalidades deste vício. O Direito revela o seu poder não apenas quando estabelece conseqüências para a ilicitude das ações, mas principalmente quando a previne.
Hipóteses legais As hipóteses em que a lei discrimina a existência de fraude de execução estão contidas no art. 593 do CPC, a saber: I – quando sobre os bens alienados pender ação fundada em direito real; II – quando ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e III – nos demais casos expressos em lei.
A doutrina e a jurisprudência, em sua clara