Dolo eventual e qualificadora da surpresa

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DOLO EVENTUAL E COMPATIBILIDADE DAS QUALIFICADORAS NOS CRIMES DE HOMICÍDIO

INTRODUÇÃO:

A questão do dolo eventual ainda gera muita discussão, em especial no que diz respeito à sua aplicação.
Outro ponto que ainda é alvo de controvérsias é a possibilidade de incidirem as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
Esta discussão é muito importante porque trata dos homicídios, crimes extremamente graves, tendo-se em vista que a vida é o bem de maior importância para o Direito.
Crimes cometidos em determinadas circunstâncias merecem punições mais severas e é justamente esta a finalidade das qualificadoras; todavia há que se analisar não apenas as condições em que se encontrava a vítima, mas também o próprio réu, que pode ou não ter objetivado o resultado morte.
A análise negligente desta questão pode trazer problemas muito sérios porque a questão do dolo indireto, direto e culpa consciente é complexa até mesmo para os aplicadores do direito; todavia, o júri popular, como sabemos, é formado por pessoas que não tem qualquer obrigação de deter o conhecimento a respeito deste assunto, e que talvez sequer entenderão as diferenças entre estas classificações.
Assim, a análise cautelosa do tema é de extrema importância para que as leis sejam aplicadas de maneira justa e para que as penas sejam aplicadas na medida correta para cada tipo de crime.

Dolo eventual e a qualificadora de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

Ainda nos dias de hoje, o dolo eventual é questão de bastante discussão e controvérsias; uma delas é a questão da possibilidade de incidirem qualificadoras nos casos em que tenha havido dolo eventual, em especial, a qualificadora de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, ou qualificadora da surpresa.
Embora o STF já tenha se manifestado a respeito do tema, decidindo sobre a

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