1 Penal III
- Homicidio Simples : núcleo é matar e admite QUALQUER modo de execução, e objetivo é ALGUEM. Pena de reclusão de 6 a 20 anos. A vida humana sempre foi o primeiro bem jurídico a ser tutelado. Não é considerado por si só um crime hediondo quando simples. O objeto MATERIAL é a pessoa que sofreu a ação ou omissão ( em caso de mãe que se nega a alimentar o filho, médico plantonista que não socorre o paciente sendo o único médico ). Pode ser de modo direto, indireto ( soltar animal feroz ), por meio libidinoso ( portar HIV e dolosamente praticar ato sexual ). É crime comum e pode ser praticado em concurso, comportando coautoria e participação. O sujeito passivo é a pessoa humana, anteriormente viva. O elemento subjetivo é o animus e admite o dolo eventual, quando não quer resultado morte mas assume o risco. Em resumo, o homicídio é crime simples, comum, material, de dano, forma livre, comissivo ou omissivo, unissubjetivo, unilateral ou de concurso, e progressivo.
-Homicidio Privilegiado: Caso de diminuição da pena de um sexto a um terço. Relaciona-se ao agente que atua sob domínio de violenta emoção por valor social ou moral, pela injusta provocação. Não se aplica aos coautores. Em caso do júri conceder ao réu os fatores inerentes ao privilegio, o juiz DEVE diminuir a pena. Não é crime hediondo. Motivo de relevante valor social: matar um estuprador que aterroriza a vizinhança. // Motivo de relevante valor moral: matar quem estupra seu filho // Dominio de violenta emoção: ver a esposa cometendo adultério em flagrante. Logo, só será privilegiado o homicídio DOLOSO, SOB DOMINIO DE VIOLENTA EMOÇAO PELA INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VITIMA, AGINDO IMEDIATAMENTE. Admite o dolo eventual.
-Homicidio Qualificado: A pena cominada passa a ser de 12 a 30 anos de reclusão. É crime hediondo, qualquer seja o motivo. O parágrafo 2 do art traz 5 incisos, sendo que o I, II e V são de índole SUBJETIVA e não se comunicam aos coautores; os incisos III e IV são OBJETIVOS,