Interrogatorio por vídeo conferencia
A regulamentação do interrogatório por videoconferência consta do art. 185 do CPP. Façamos breves considerações sobre esta modalidade de prova. O interrogatório por videoconferência passou a ser regulamentado pela lei 11.900/2009, que fez alterações no Código de Processo Penal. Antes desta lei não se admitia a sua realização, sendo que a reforma de 2008 inclusive incluiu dispositivo expresso vedando-o: Art. 399, §1o: O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. Todavia, alguns estados (SP, por exemplo), regulamentaram por meio de legislações estaduais a possibilidade de se realizar o interrogatório por videoconferência, notadamente em virtude dos altos custos com o deslocamento de presos, bem como o risco elevado que se submetem os agentes que realizam as escoltas, em especial quando do transporte de presos de alta periculosidade. No entanto, ao enfrentar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegal o procedimento, tendo em vista a violação de direitos fundamentais dos acusados, referentes ao devido processo legal e à ampla defesa e ao fundamento de que todo denunciado tem o direito de ser ouvido na presença do juiz, sob pena de macular a autodefesa e a defesa técnica albergadas pela Constituição Federal. A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que apontou nesta modalidade de prova regulamentada pelas legislações estaduais, uma inconstitucionalidade formal, por considerar que, tratando-se de norma de direito processual penal, não detém os Estados competência legislativa, ao teor do art. 22, I da Carta Magna: HC 99609 (STF), julgado em 02/02/2010: I - É entendimento desta Corte que a realização de interrogatório por videoconferência com base em legislação estadual ou provimento de Tribunal é formalmente inconstitucional. II - A decretação de nulidade de um ato apenas acarreta a nulidade de outros que dele sejam