direito penal- parte especial
As criminalizaçoes sao expressas em tipos, a conduta e a pena.
O crime é dividido em trespartes: fato tipico antijuridico culpavel.
Aula 2
Estrutura dos tipos:
1- Sujeitos
2- Bem juridico
3- Tipo objetivo
4- Tipo subjetivo
5- Consumaçao- ART 14
6- Tentativa- ART 14
7- Açao penal
5-Tem crimes que so existem na forma consumada, pela natureza do prorpio crime, que nao vai haver tentativa, como porte de drogas, algumas especies de crimes so existem na forma consumada como: crimes omissivos proprioes e improprios apenas admitem a forma culposa e criimes preter-dolodo(conduta inicualmente dolosa e resultado culposo) ex:lesao corporal seguida de morte.
Os crimes de mera conduta a açao e o resultado estao temporalmente fundidos, pois a açao é o proprio resultado do tipo, pois nao ha resultado, apenas a conduta é criminalizada
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as