Direito Penal: Parte especial.
1) principio da legalidade :
- Artigo 5: inc. XXXIX:
CF. XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Artigo 1º- CP. Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Para que uma conduta possa ser considerada crime ela deve estar descrita em uma lei. A lei aqui é em sentido estrito, não é qualquer instrumento legislativo, apenas lei ordinária ou complementar.
Quem tem competência exclusiva para editar normas relativas as normas penais é somente a União.
Do principio da legalidade tem o principio da anterioridade, reserva legal e da taxatividade. A lei que descreve a conduta criminosa deve realizar isso de forma taxativa, clara, detalhada e minuciosa. Lei 7492(colarinho branco) o artigo 4º descreve a conduta de gerir instituição financeira de forma temerária, arriscada. Muitos dizem que esse artigo é inconstitucional, pois escrever de forma genérica e ampla.
2) Princípios da irretroatividade:
A lei penal deve ser aplicada com relação aos fatos que ocorreram em sua vigência.
- Artigo 5º, inc. XL: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; A norma é a irretroatividade, porem de forma excepcional a lei retroage quando beneficia o réu. Novatio legis in mellius.
3) Principio da intervenção mínima ou da "ultima ratio":
Previsto de forma implícita na CF. O direito penal tem como finalidade tutelar o bem jurídico, proteger exclusivamente o bem jurídico. O direito penal se utiliza da reação mais severa do Estado, pena privativa de liberdade. Dessa forma, ele tutela os bens fundamentais, mais importantes da sociedade, por ser proporcional a pena mais "severa". Os bens mais importantes da sociedade serão definidos pela constituição. O direito penal, em razão da severidade, pode intervir quando os demais