Direito penal - parte especial
Homicídio – art. 121
1) Homicídio simples
- É um crime praticado por ação, é um crime comissivo.
- Pode ser praticado por omissão desde que imprópria. O agente vai responder pelo resultado que podia e devia ter evitado e não evitou (art. 13, §2º do CP). Por exemplo, a mãe que não amamenta o filho e ele morre.
- Circunstâncias que podem alterar a pena do homicídio.
2) Homicídio “privilegiado” (caso de diminuição de pena; art. 121, §1º do CP)
- Três motivos que vão diminuir a pena do homicídio: relevante valor social, relevante valor moral e sob domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima.
- Importante lembrar que a parte especial do CP é de 1940, toda baseada em valores de uma sociedade anterior a esse ano, elaborado em plena 2ª Guerra Mundial. O ambiente em que surgiu o nosso Código Penal é um ambiente completamente diferente do nosso.
- O “relevante valor social”, diz a doutrina, é um motivo de interesse coletivo. Uma pessoa mata a outra em razão de um interesse coletivo (pessoalmente o sujeito não tem nada contra a vítima). Hoje, o que poder ser valor de interesse coletivo que possa diminuir a pena de homicídio? Vivemos uma sociedade em plena crise de valores, então, é muito difícil definir o que é o relevante valor social. Não tenho um exemplo atual, pois tal exemplo vai ficar na dependência de cada pessoa, já que cada um tem sua opinião, caberá quem vai julgar, no caso concreto, definir de uma forma ou outro. Então, para não haver erro, vou dar um exemplo que todos os doutrinadores dão: constitui relevante valor social a conduta do sujeito que mata o traidor da pátria (o sentimento naquela época era de um nacionalismo exacerbado).
- Exemplo de comunidade em que todos se conheciam e surge um desconhecido que passa a estuprar as mulheres. Um dos moradores o mata. Teria relevante valor social? Havia um interesse coletivo na morte daquele sujeito, essa foi a tese da defesa. Por outro