Direito penal parte especial
BIMESTRE 1
18\08\2009
BIBLIOGRAFIA
César R. Bitencourt
Damásio
Mirabete
Fernando Capez
TRABALHO –
Data de entrega: 15\09\2009
Temas:
1. Aborto de Feto Anencefálico: doutrina, jurisprudência e conclusão: crime ou não. 2. CP - art. 129, § 9º - Violência Doméstica: objeto jurídico, sujeito ativo, sujeito passivo. Lei Maria da Penha (Lei 11.340\2006) X Princípio da Igualdade. Não só violência do homem contra a mulher como também da mulher contra o homem. A violência domestica se refere à pessoa, independente do sexo.
CP – art. 121 • Objeto Jurídico = bem jurídico protegido • Sujeito Ativo = • Sujeito Passivo = • Tipo Objetivo = descrição da conduta • Elemento Subjetivo (CP – art. 18) = dolo, culpa, preterdoloso (dolo no resultado inicial e culpa no resultado final)
INTRODUÇÃO
Conceito de Direito Penal – É o ramo do Direito Público que define as infrações penais, estabelecendo as respectivas sanções. • A Lei penal não é proibitiva • O Estatuto mais importante é o decreto Lei 2.848\40, que instituiu o Código Penal, dividido em: Parte Geral – art. 1º ao 120 e Parte Especial do 121 ao 361
Princípios: • Princípio da Especialidade - ??? • Princípio da Subsidiariedade - ??? • Princípio da Absorção – ??? • Princípio da Alternatividade - ???
19\08\2009
DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL
Título I – Crimes Contra a Pessoa
Capítulo I – Crimes Contra a Vida
• Crimes dolosos contra a vida – o Art. 121 – Homicídio o Art. 122 – Induzimento a Suicídio o Art. 123 – Infanticídio o Art. 124 a 127 – Aborto A competência de julgamento, no caso de crime doloso contra a vida é do Tribunal do Júri. Já o crime de Latrocíneo (art. 157, § 3º) não é julgado pelo Tribunal do Júri, pois o legislador entendeu que não se trata de crime contra a vida e sim contra o patrimônio.
HOMICÍDIO – Artigo 121
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