Direito Penal Parte Especial

1548 palavras 7 páginas
Código Penal

Parte Especial
Título I
Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo III

Da Periclitação da Vida e da Saúde

Crime de perigo (caracterizam pela mera possibilidade de dano, ou seja, basta que o bem jurídico seja exposto a uma situação de risco) e não de dano; já em relação ao dolo, basta que o agente tenha a intenção de expor a vítima a tal situação de perigo; o perigo deste capítulo é o individual (atinge indivíduos determinados); o outro tipo de perigo é o coletivo ou comum (atinge um número indeterminado de pessoas, estes estão tipificados nos arts. 250 e s.); os crimes de perigo subdividem-se ainda em: perigo concreto (a caracterização depende de prova efetiva de que uma certa pessoa sofreu a situação de perigo) e perigo presumido ou abstrato (a lei descreve uma conduta e presume a existência do perigo, independentemente da comprovação de que uma certa pessoa tenha sofrido risco, não admitindo, ainda, que se faça prova em sentido contrário).

Perigo de Contágio Venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
- agente acometido de doença venérea comete um “estupro”, nesse caso, responderá pelo crime do artigo 130, “caput” (ou § 1°, caso tiver intenção de transmitir a doença) em concurso formal com o artigo 213 (“estupro”).
- se o agente procura evitar eventual transmissão com o uso, por exemplo, de preservativo, afasta-se a configuração do delito.
Perigo de Contágio de Moléstia Grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- as moléstias venéreas, sendo elas

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