Direito penal Parte Especial
Crimes contra a vida - (tribunal do júri, homicídio ao aborto)
-Homicídio- Crime material, ou seja, tem que ter resultado, é indispensável a morte, sob pena de se ter a tentativa.
É um delito não transeunte - Art. 158 CPP - que deixa vestígios, então tem que se fazer o exame de corpo de delito, (tem que se fazer a perícia) - se não tiver a perícia não da pra condenar (assim como, nos casos de tráfico de drogas sem os laudos preliminar e definitivo não dá pra condenar)
Existe uma exceção - art. 167 CPP- nos casos em que não for possível fazer o exame de corpo de delito direto, perícia direta, aí deve ter prova testemunhal.
O homicídio pode ser cometido por garantidor/omissivo impróprio - se a pessoa se omitir e a vítima morrer, o garantidor responde pelo art. 121 CP e não pelo 135 CP.
A diferença entre o omissivo impróprio e o próprio é que o garantidor tem o dever de agir legal de agir, conforme art. 13, §2º, alíneas do CP.
Exemplo: Deste modo, o médico que manda uma pessoa baleada embora e ela morre, o médico responde por homicídio, pois, o médico é garantidor.
Se a pessoa tem o dever de agir mas, por algum motivo, não tiver o poder de agir, o agente não será responsabilizado. Exemplo: um salva vidas que quando vai salvar uma pessoa quebra sua perna e não consegue nadar para salvá-la, neste caso ele não responderia por nada, haja vista a impossibilidade do salvamento. No entanto, se ele puder fazer de alguma outra forma, como, ligando para as autoridades e não o fizer, ele responderá como garantidor e não como omissão de socorro. (Binômio poder x dever)
Espécies - homicídio simples pode ser crime hediondo quando - (lei 8072/90) no seu art. 1º - o homicídio. mesmo que simples, pode ser hediondo quando praticado por grupo de extermínio.
Homicídio privilegiado - §1º art. 121 - (minorante, causa de diminuição de pena), são elas:
Relevante valor moral - é algo que diz respeito a pessoa do réu. (alguém que mata o estuprador da