Direito Penal parte especial
Prof. Ms. José Nabuco Filho
j.nabucofilho@gmail.com
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Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 3
Sujeitos do crime
Sujeito ativo
Qualquer pessoa
Crime comum
Sujeito passivo
Qualquer pessoa
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Tipo objetivo
Conduta
Constranger
Obrigar, coagir
Verbo bitransitivo
Objeto direto
Alguém
Indireto
A não fazer
O que a lei permite
A fazer
O que a lei não manda
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Tipo subjetivo
Dolo
Direto
Eventual
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Consumação e tentativa
Consumação
Quando se concretiza o verbo-núcleo do tipo
Constranger
Se completa com o objeto indireto
Tentativa
Possível
Crime plurissubsistente
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Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
Cumulativamente
Pena de detenção e multa
Duplica-se a pena
Circunstânicias alternativas
Concurso de mais de três pessoas
Emprego de armas
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§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
Concurso formal de crimes
Pena cumulativa
Lesão corporal e constrangimento ilegal
Constrangimento ilegal não absorve o crime-meio que é a lesão corporal
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Condutas atípicas
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
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Condutas atípicas
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
(...)
II - a coação exercida para impedir suicídio.
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