Direito Penal parte especial

279 palavras 2 páginas
Constrangimento ilegal

Prof. Ms. José Nabuco Filho
j.nabucofilho@gmail.com

1

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 3

Sujeitos do crime


Sujeito ativo


Qualquer pessoa




Crime comum

Sujeito passivo


Qualquer pessoa

4

Tipo objetivo


Conduta


Constranger




Obrigar, coagir
Verbo bitransitivo
Objeto direto




Alguém

Indireto




A não fazer
 O que a lei permite
A fazer
 O que a lei não manda
5

Tipo subjetivo


Dolo



Direto
Eventual

6

Consumação e tentativa


Consumação



Quando se concretiza o verbo-núcleo do tipo
Constranger




Se completa com o objeto indireto

Tentativa


Possível


Crime plurissubsistente

7

Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.


Cumulativamente





Pena de detenção e multa

Duplica-se a pena
Circunstânicias alternativas



Concurso de mais de três pessoas
Emprego de armas
8

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.


Concurso formal de crimes




Pena cumulativa
Lesão corporal e constrangimento ilegal
Constrangimento ilegal não absorve o crime-meio que é a lesão corporal

9

Condutas atípicas
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

.

10

Condutas atípicas
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
(...)

II - a coação exercida para impedir suicídio.


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