Resumo direito penal parte especial
DA APLICAÇÃO DA PENA
(Continuação)
ERRO NA EXECUÇÃO
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. DA CULPABILIDADE Conceito de culpabilidade. É a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei. Para existência do crime basta o fato típico e antijurídico. A imposição da pena, como conseqüência do crime, depende da avaliação da culpabilidade do agente, do dever do agente responder ou não pelo fato. Assim, quando se fala em culpabilidade, fala-se em CENSURABILIDADE, mediante aplicação de pena. Elementos da culpabilidade a) Imputabilidade - refere-se à capacidade do agente de se lhe atribuir o fato e de ser penalmente responsabilizado. Portanto, é a capacidade de a pessoa, no momento da ação, entender o caráter ilícito do fato e de agir de acordo com esse entendimento. Disto resulta que os menores de 18 anos e os doentes mentais são inimputáveis, ou seja, isentos de pena, bem como as pessoas que praticam o fato em estado de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior. b) Consciência potencial da ilicitude - refere-se às circunstâncias do momento do fato, que indicam que o autor tem condições de saber que o fato praticado é contrário ao direito. Neste sentido, ALBERTO DA SILVA FRANCO, diz que: A consciência da ilicitude é a consciência que o agente deve ter de que atua contrariamente ao direito. Essa consciência, pelo menos potencial, é elementar ao juízo de reprovação, ou seja, à culpabilidade. A reprovação não depende apenas de ter o agente capacidade genérica de entendimento do caráter ilícito