crime
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RESUMO.
1.Crimes contra o Patrimônio:
1.1 Conceito de patrimônio para o Direito Penal.
OBS. Para Rogério Greco há de se distinguir valor troca e valor de uso; o primeiro, compreende o valor economicamente apreciável e o segundo, de natureza sentimental, sendo, desta forma, ambos tutelados pelo Direito
Penal (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial. V.III.7 ed. pp 11).
1.2 Aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra o patrimônio. O reconhecimento do princípio da insignificância, como estudado em
Direito Penal I, ensejaria a atipicidade da conduta face à ausência de tipicidade material. No que concerne ao delito de furto, em algumas situações,excetuando as figuras qualificadas face ao maior juízo de reprovabilidade da conduta, doutrina e jurisprudência tem admitido incidência do referido princípio.
Neste sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Ementa. Habeas Corpus. 2. Furto. Bem de pequeno valor (R$ 29,00).
Mínimo grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida.(STF, HC
107184/RS;
Relator(a):
Min.
GILMAR
MENDES
Julgamento: 18/10/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma).
FURTO.ART.155, CP
2. Delito de Furto: art.155, Código Penal
2.1 Bem jurídico tutelado.
► Bem jurídico: patrimônio, contemplando, neste caso, não só a propriedade, mas, também a posse e a detenção da coisa móvel; (neste sentido: Rogério
Greco, Rogério Sanches Cunha, Cezar Roberto Bitencourt, Luiz Regis Prado).
► Objeto material: coisa móvel para fins de Direito Penal; compreende-se como coisa “toda substância material, corpórea, passível de subtração e que tenha valor econômico” (CAPEZ, Fernando Capez, Curso de Direito Penal. V.2.
10.ed. pp 425); considera-se “móvel é tudo aquilo que pode ser transportado de um lugar para o outro, sem perder sua identidade”(CUNHA, Rogério