Direito
INTRODUÇÃO
PARTE GERAL
DA INFRAÇÃO PENAL
Conceito de Infração Penal
Pela teoria finalista da ação[2] - entende-se por infração penal todo fato típico e antijurídico. TÍPICO - porque a conduta do agente deve estar prevista em lei como crime ou como contravenção penal. É o que se denomina no direito penal como tipo.
Quanto ao tipo, MAXIMINIANUS CLÁUDIO AMÉRICO FÜHRER e outro, in Resumo de Direito Penal: parte geral, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 25-26, o define como "a descrição do fato criminoso, feita pela lei. O tipo é um esquema, ou uma fórmula, que serve de modelo para avaliar se determinada conduta está incriminada ou não. O que não se ajusta ao tipo não é crime. ... O tipo tem uma função de garantia, impedindo que seja considerado crime o que não estiver descrito na lei. É também um indício de antijuridicidade, indicando que, em princípio, a conduta descrita é ilícita, salvo excludente prevista em lei."
Como exemplo, citamos o caput do Art. 121 do Código Penal, que prevê o tipo do crime de homicídio, assim definido legalmente: "Art. 121 - matar alguém"
A tipicidade é uma palavra muito conhecida na doutrina do direito penal, "significando conformidade a um tipo penal, i. é., correspondência entre o fato real e o tipo, ou descrição legal-penal de determinada infração" (ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO, Saraiva, 1977, volume 73, p. 290).
A tipicidade decorre do princípio da LEGALIDADE, previsto no Art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal de 1988 que diz: "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".
O Art. 1º do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) repete praticamente o mesmo teor, onde se lê: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação penal".
Este princípio também tem aplicação para as contravenções penais, pelo que