asunto
TEORIA DO
CRIME
1
DIREITO
Por quê e para que?
Para viver em sociedade o homem teve que adotar normas de conduta padronizadas de modo que a convivência fosse o mais harmônica e pacífica possível. As normas de conduta ou regulamentos garantem direitos e impõe limitações aos indivíduos, buscando proteger determinadas situações e/ou bens contra abusos e arbitrariedades tanto por parte dos componentes do corpo social quanto do próprio Estado.
Em resumo o direito tem por função regular o convívio social de modo a garantir condições mínimas de coexistência, desenvolvimento e paz. (ubi societas ibi jus et ibi jus ubi societas)
2
DIREITO
POR QUE DIVIDIR O
DIREITO?
3
DIREITO PENAL
CRIME
PENA
PRISÃO
PUNIÇÃO
4
O ESTADO
5
DIREITO PENAL
VINGANÇA PRIVADA
6
DIREITO PENAL
CONCEITOS
“É o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do
direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.” (José Frederico
Marques).
“O direito penal é o conjunto de normas que descrevem os crimes, cominando sanções pela sua infração.” (Paulo Jose da Costa Júnior)
“É o conjunto das normas jurídicas estabelecidas pelo Estado, que associam ao crime como fato, a pena como legítima conseqüência.”
(Franz Von Liszt)
7
DIREITO PENAL
Segundo Luis Flávio Gomes, o Direito Penal é um dos meios de controle
social formal do Estado.
A função principal do direito penal é a proteção aos bens jurídicos relevantes para a sociedade.
O Direito Penal é valorativo e seletivo.
8
BEM JURÍDICO
São bens especialmente relevantes para a vida social e, por isso mesmo, merecedores da tutela penal. A noção de bem jurídico implica a realização de um juízo positivo de valor acerca de determinado objeto
ou situação social e de sua relevância para