direito penal
(doutrinas da retribuição ou da expiação) e as teorias relativas
(prevenção geral, de uma parte, e prevenção especial ou individual de outra). Toda a interminável querela acerca dos fins das penas é reconduzível a uma destas posições ou a uma das múltiplas variantes originadas da combinação delas.
II. Teorias absolutas: a pena como instrumento de retribuição A essência da pena criminal reside na retribuição, expiação, reparação ou compensação do mal do crime e nela se esgota
(não tem fins externos). É a justa paga do mal que com o crime se realizou, e o justo equivalente do dano do fato e da culpa do agente. A medida concreta da pena com que deve ser punido certo agente por determinado fato deve ser encontrada em função da correspondência entre a pena e o fato. o Fins das penas: efeitos socialmente úteis que com as penas se pretenda alcançar. Entendimento da pena segundo o sentimento cultural comunitário generalizado: pena como um ca stigo e uma expiação do mal do crime. Princípio de Talião "olho por olho, dente por dente". Durante a ldade Média, as teorias absolutas da retribuição assumiram a ideia de que a realização da Justiça no mundo, como mandamento de Deus, conduziria à legitimação da aplicação da pena retributiva pelo juiz como representante terreno da justiça divina. Na
Idade Moderna e Contemporânea, o fundamento da doutrina é encontrado no idealismo de Kant que qualificava a pena (a "lei penal") como "imperativo categórico". Hegel, a seu turno, considerava o