Resumo direito penal parte especial
O tipo objetivo é a realidade objetivada da conduta típica. Aquilo que tem que se encontrar objetivada no mundo exterior.
O tipo subjetivo são os aspectos subjetivos do tipo de conduta proibida que, concorrentemente, produzem o tipo objetivo.
CRIMES CONTRA A VIDA
Protege a vida, do inicio – forma embrionária – até sua extinção.
As duas formas cm pena menor são o infanticídio e aborto.
Dos crimes contra a vida só o homicídio é visto na forma culposa, e são sempre todos de competencia do tribunal do júri.
HOMICIDIO
Encontra-se no art 121.
É a eliminação da vida e alguém levada a efeito por outrem.
A partir do inicio do parto será homicídio, antes é aborto. 1. DOLOSO
O bem jurídico tutelado é a vida humana, a partir do inicio do parto e com a morte encefálica.
Tem relevância social e não importa sua precariedade.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pode ser cometido por omissão (garante).
O sujeito passivo pode ser qualquer ser humano nascido com vida, por qualquer meio a partir do inicio do parto, indiferentemente a capacidade de vida autônoma.
Os sujeitos passivos especiais são o presidente, do senado, da câmara ou do STF – crime contra a segurança nacional -, menor de 14 ou maior de 60.
Com relação aos irmãos xifópagos se um sobrevive é consumado e tentado se os dois morrem é concurso formal.
O tipo subjetivo caracteriza-se por dolo direto ou eventual, consciência atual do que se pretende praticar (morte), a vontade (possibilidade de influir no curso causal) e especial fim de agir (apenas nas qualificadoras).
O tipo objetivo é matar (eliminação da vida), não há limitação de forma, ação ou omissão e por meios diretos e indiretos (pode matar por ação psíquica)
Com relação a materialidade não é preciso encontrar o cadáver, desde que haja testemunho.
A consumação é com a morte da vitima, anteriormente se dava com a parada do coração e da respiração.
É necessário corpo delito direito ou indireto ou testemunhal.