homicidio
3.0. Dos Crimes contra a Vida
O Código Penal, em sua parte especial, intitulada como “Dos Crimes Contra a Vida” visa proteger o bem jurídico vida, que é o bem mais importante em nosso ordenamento jurídico. O fundamento dessa proteção reside no fato de que o direito à vida está consagrado no art. 5º, caput, CF.
O direito à vida é relativo, porque ele pode sofrer limitações, desde que elas não sejam arbitrárias e possam ser sustentadas por interesses maiores do Estado ou mesmo de outro ser humano. A própria Constituição autoriza a privação da vida humana quando admite a pena de morte em tempo de guerra (art. 5º, LVII, alínea “a”, CF).
Além disso, o próprio CP afasta a ilicitude do fato praticado em legítima defesa (art. 25), justificando, exemplificativamente, a morte daquele que agride uma pessoa com a intenção de matá-la ou as hipóteses em que o aborto é permitido (art. 128).
Em tais casos, uma vida pode ser sacrificada para preservar outra, em face da ausência momentânea do Estado para a proteção de bens jurídicos.
O CP arrola 04 crimes contra a vida:
a) Homicídio;
b) Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio;
c) Infanticídio;
d) Aborto.
Considerando a grande importância do bem que estes crimes protegem (vida), a ação penal será pública incondicionada. Circunstância que não impede a utilização da ação penal privada subsidiária da pública, em caso de inércia (art. 5º, LIX, CF).
1. Homicídio: Estrutura do tipo penal:
Homicídio
Doloso
Simples (caput)
Privilegiado (§1º)
Qualificado (§2º)
Circunstanciado (§4º, 2ª parte e §6º)
Culposo
Simples (§3º)
Circunstanciado (§4º, 1ª parte)
Perdão judicial (§5º)
1.1. Conceito: No sentido penal, homicídio exprime a destruição da vida de um ente humano, provocada por ato voluntário (ação ou omissão) de outro homem ou ser humano. É a supressão da vida humana extrauterina por outra pessoa.
Existem várias