Resumo Obrigações Direito Civiç
1. CONCEITO.
O Direito das Obrigações é a parte do direito civil que cuida dos vínculos jurídicos de natureza patrimonial formados entre sujeitos determinados para a satisfação de interesses. São vínculos decorrentes da autonomia da vontade privada, à qual o Direito das Obrigações fornece grande margem aos interesses que tutela.
O Direito Obrigacional exerce grande influência na atividade econômica, pois regula a estrutura econômica social. É por meio das relações obrigacionais que se forma o regime econômico visto que este está preso ao ordenamento jurídico.
De acordo com Washington de Barros Monteiro, “obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio” 1.
Com um conceito mais simplificado, Orlando Gomes define obrigação como “um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra” 2.
O direito das obrigações abrange, estritamente, os direitos subjetivos de ordem econômica, passíveis de circulação jurídica, o que exclui, de pronto, os direitos da personalidade.
O direito de crédito é essencialmente pessoal, correspondendo a um dever de prestar. Assim, se dois sujeitos celebram um contrato e um dos contraentes passa a ser o credor do outro, este se torna titular de um direito pessoal exercitável contra o devedor, a quem se impõe o dever de prestar (dar, fazer ou não fazer). Não existe pretensão real sobre o negócio jurídico, de tal forma que o credor não é proprietário em relação à coisa ou objeto da prestação. Do mesmo modo, a pretensão não recai sobre a pessoa do contraente, uma vez que fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
2. DISTINÇÕES ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS.
Os direitos pessoais ou direitos de crédito têm por objeto a atividade