Responsabilidades civil, criminal e administrativa do corretor
1.1. SEGUROS, PESSOAS NATURAIS, JURIDICAS, SOCIEDADES, RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DOS CORRETORES DE CORRETORAS DE RESSEGUROS
- Todos estarão sujeitos a fiscalização da SUSEP que poderá aplicar sanções administrativas baseados na lei e em normas que regulamentam a profissão.
- São passiveis das penas disciplinares: multa, suspensão e destituição.
- As infrações administrativas sofrem as seguintes punições: advertência, multa, multa no valor igual a importância segurada, suspensão temporária, inabilitação para o exercício de cargo/função publico ou em empresa publica, pelo prazo de 2 a 10 anos e cancelamento do registro.
A SUSEP poderá aplicar as sanções cumulativamente sempre que necessário de forma fundamentada.
O órgão julgador poderá relevar quando a infração tiver sido cometida por motivo de forca maior ou caso fortuito, desde que comprovado. Se não houver dolo e dependendo da gravidade e dos antecedentes do infrator o mesmo recebera apenas uma recomendação.
As infrações e as sanções foram categorizadas da seguinte forma:
Operações sem autorização, infrações contábeis e societárias, infrações pertinentes aos produtos e a sua comercialização, infrações aos mecanismos de supervisão, infrações que afetam a solvência, infrações pertinentes as intermediações, infrações aos prestadores de serviços de auditoria independente e de avaliações atuariais e demais infrações.
Exemplos de infrações:
- Atividade de corretagem sem autorização, não registrar em livros as atividades contábeis, não manter os dados cadastrais atualizados, arquivar ou publicar atas e atos societários sem a prévia homologação da SUSEP, omitir e sonegar informações e falsificar documentos.
A SANÇAO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO É A MAIS GRAVE.
Circunstancias que agravam a sanção administrativa:
Obter vantagem, infração em detrimento a menor de 18 e maior de 60 anos, portadores de