Direito do Seguro
DIREITO DO SEGURO E LEGISLAÇÃO E ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL ESTUDO DE CASO - CORRETOR DE SEGUROS JUVENAL
2014
CONSIDERAÇÕES DO ESTUDO DE CASO – CORRETOR DE SEGUROS
O corretor de seguros a que se refere o enunciado, uma vez não tendo repassado os pagamentos do prêmio para a seguradora, tendo como agravante usufruir os mesmos em benefício próprio, irá responder pelos seus atos na esfera cível, penal, e administrativa (profissional). Já em 1964 com a criação da Lei nº4594 (conhecida como lei do corretor de seguros), deixa claro em seu artigo 15, o dever do corretor em repassar imediatamente a importância do prêmio, por ventura recebida do segurado, para a seguradora. Sendo assim, não cumprindo com seu dever, estará o corretor sujeito à reparação do dano por meio de ação cível a ser promovida pelo segurado e pela seguradora. Estamos nos referindo neste caso ao que diz o decreto-lei número 73, de 1966, artigo 126. Em se tratando do Código Civil, o artigo 723 e seu parágrafo único, traz a obrigação do corretor em executar a mediação com a diligência e prudência, prestando ao cliente de forma espontânea, todas as informações sobre o andamento do negócio. Caso contrário poderá responder por perdas e danos. Já no Código de Defesa do Consumidor, é o artigo 14 que trata da responsabilidade civil pelo dano decorrente de defeito na prestação de serviço ao consumidor (fato do serviço). Sendo a mesma de natureza pessoa física, o parágrafo 4º do referido artigo, informa que a verificação de culpa deve ser aferida (responsabilidade subjetiva), necessitando ter pelo menos comprovada existência de um dos elementos em seguida: imperícia, negligência e/ou imprudência.